Apesar de todos os benefícios em ter o registro de marca, é possível acontecer a renúncia da marca.
Aliás, é possível que seja uma renúncia parcial ou total e hoje vamos te explicar sobre isso.
Vamos lá?
Renúncia da marca
É possível ao dono da marca renunciar ela a qualquer momento que desejar.
Inclusive, está previsto em lei a renúncia da marca, você sabia?
De acordo com o inciso II do artigo 142 da LPI, Lei Nº 9.279, o titular do registro pode renunciar seus direitos sobre sua marca e até deixá-la disponível para terceiros.
No entanto, existem dois tipos de renúncia; a parcial ou a total. Veremos isso a seguir, continue lendo.
Renúncia parcial
Ao titular do registro de marca, é possível renunciar apenas de determinados produtos ou serviços pertencentes a marca.
A renúncia parcial estará sempre reivindicada na especificação. Ou seja, o dono da marca deverá esclarecer em detalhes, no corpo da petição, quais os serviços e/ou produtos que deseja renunciar.
Assim, ficará claro quais as intenções dele ao renunciar, quando solicitar a medida ao INPI.
Renúncia total
Já com relação a renúncia total da marca as coisas são bastante diferentes. Isso porque o titular renuncia a todos os direitos que detém sobre o registro da marca.
Assim, ele renuncia a todos os direitos até então garantidos a ele.
Renúncia e as suas consequências
Memso existindo essa possibilidade – a de renunciar a marca – te orientamos a pensar muito bem sobre o assunto.
Isso porque o registro de marca garante a sua segurança frente à violação da marca por terceiros.
Portanto, pense muito a respeito antes de qualquer medida, afinal, não é possível reverter a decisão.
Além disso, é recomendo aos detentores do registro que mantenham a marca sempre dentro dos parâmetros, evitando, assim, qualquer problema que venha afetar a sua marca.